Suspeição do perito judicial: anular o laudo não reabre o prazo para questionar quem o assinou


Existem dois relógios correndo na prova pericial, e a maioria das equipes técnicas enxerga apenas um. O relógio visível é o da produção da prova: a data da vistoria, o prazo de entrega do laudo, a janela para impugnar as conclusões. O relógio silencioso começa antes, no despacho que nomeia o perito, e mede algo que raramente entra na rotina de acompanhamento processual: o tempo que a parte tem para dizer que aquele profissional não deveria estar ali.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de mostrar o que acontece quando o segundo relógio é ignorado. No julgamento do REsp 1.579.704/PR, em 16 de junho de 2026, o colegiado decidiu, por unanimidade, que a anulação da perícia por vício de procedimento não devolve à parte a oportunidade de arguir a suspeição do perito quando a causa alegada já era conhecida desde a nomeação e já havia sido considerada preclusa. A decisão foi destacada pelo próprio tribunal em 26 de agosto.
Para quem litiga em construção civil, onde a prova técnica costuma decidir o mérito, a consequência prática é direta: a perda da janela de impugnação pode ser definitiva mesmo que o laudo desfavorável seja integralmente refeito.
O que a Quarta Turma decidiu
O caso teve origem em embargos de terceiro dentro de um litígio sucessório, com perícia destinada a apurar prejuízos decorrentes de liminar posteriormente revogada. Uma das partes concordou expressamente com a indicação do perito e só depois passou a sustentar que ele estaria suspeito, porque havia atuado como assistente técnico da parte contrária em outro processo. O tribunal de origem reconheceu a preclusão em um primeiro agravo de instrumento.
Anos mais tarde, o laudo foi anulado por vício de procedimento e a perícia precisou ser refeita. A parte renovou então o pedido de substituição, e o tribunal estadual acolheu a insurgência sob dois fundamentos: a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, imune à preclusão, e a anulação da perícia teria instaurado um panorama processual novo, capaz de autorizar o reexame.
O STJ reformou esse entendimento. Da tese de julgamento fixada no acórdão, quatro proposições interessam diretamente à prática: a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; a anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição fundada em fato pretérito e conhecido; a relevância da imparcialidade não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente; e a arguição tardia de vício conhecido configura nulidade de algibeira.
Os dois relógios: nomeação e produção da prova
O núcleo do raciocínio está na separação entre dois atos processuais que a rotina de escritório tende a tratar como um bloco só.
A nomeação do perito é o marco em que a parte é chamada a se manifestar sobre quem produzirá a prova. É ali que se examina histórico profissional, vínculos e atuações anteriores. A produção da perícia é ato posterior, que diz respeito ao modo como o trabalho técnico é executado: a convocação para a vistoria, o método, a resposta aos quesitos, a fundamentação do laudo.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, registrou que a nulidade reconhecida no caso incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos e não sobre o ato de nomeação. A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazer a prova, sem desconstituição da escolha do profissional. A nova perícia constituiu renovação de ato probatório invalidado, não nova investidura do perito capaz de reabrir prazo.
Traduzindo para a operação: refazer a prova reinicia o relógio da produção, e apenas ele. O relógio da nomeação já havia parado.
Por que "matéria de ordem pública" não resolveu o caso
O argumento que o tribunal estadual havia acolhido é conhecido e sedutor. Se a imparcialidade do auxiliar do juízo é pressuposto de validade da prova, o vício seria absoluto e cognoscível a qualquer tempo.
O STJ afastou esse caminho por uma razão de técnica legislativa. A regra sobre auxiliares da justiça é específica e impõe à parte interessada o ônus de arguir impedimento ou suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Qualificar a matéria como relevante para a regularidade da prova não elimina a incidência da preclusão quando a parte, ciente do fato, silenciou no momento adequado. Admitir o contrário, consignou o acórdão, seria compatibilizar o sistema com a chamada nulidade de algibeira, a nulidade guardada no bolso para ser sacada quando o resultado da prova desagrada.
Vale registrar a assimetria que o próprio STJ já havia consolidado e que o julgado reafirma: o impedimento do juiz é tratado como nulidade absoluta arguível inclusive após o trânsito em julgado, por ação rescisória, enquanto a mesma alegação dirigida ao perito, ao membro do Ministério Público, ao serventuário, aos assistentes técnicos e ao intérprete submete-se ao ônus de arguição na primeira oportunidade. Os motivos são os mesmos; o regime de preclusão, não.
A ressalva de transposição para o CPC de 2015
O processo julgado tramitava sob o CPC de 1973, e o acórdão aplicou os arts. 138, III e § 1º, e 245 daquele diploma. Isso pede cautela em duas frentes.
A primeira é de status: trata-se de precedente persuasivo de turma, sem afetação como repetitivo e sem efeito vinculante. Ele orienta, mas não obriga.
A segunda é de correspondência normativa. No CPC de 2015, o art. 148, II, estende os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça, e o § 1º repete, com redação praticamente idêntica à do art. 138, § 1º, do código anterior, que "a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos". O art. 465, § 1º, I, ainda acrescenta um marco temporal que o código revogado não trazia com essa clareza: incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O art. 278 corresponde ao antigo art. 245, e o art. 507 veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Há um ponto que o litigante atento deve guardar: o parágrafo único do art. 278 ressalva as nulidades que o juiz deva decretar de ofício e admite o afastamento da preclusão mediante prova de legítimo impedimento. Essa porta continua aberta no direito positivo. O que o precedente sinaliza é que ela não se abre pela simples repetição da prova nem pela alegação genérica de ordem pública, e sim mediante demonstração concreta.
O detalhe que interessa a quem faz perícia de obra
Um aspecto do caso merece atenção particular de quem atua com vistorias em canteiro. A perícia foi anulada porque o perito deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos da data e do local designados para o início dos trabalhos, em descumprimento ao art. 431-A do CPC de 1973, cujo correspondente atual é o art. 474, segundo o qual "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova".
Em perícias de engenharia, essa é uma das causas de nulidade mais frequentes, porque a vistoria é irrepetível na sua forma original: a obra avança, o defeito é reparado, a frente de serviço muda de configuração. A lição combinada dos dois planos é incômoda e útil ao mesmo tempo. A falha de convocação para a vistoria costuma render a anulação do trabalho técnico, e essa vitória processual não carrega consigo a substituição do profissional. A parte pode conquistar uma nova perícia e recebê-la das mãos exatamente do mesmo perito de cuja isenção ela já duvidava.
O que isso significa em disputas de engenharia
Em litígios de construção, as circunstâncias que comprometem a aparência de imparcialidade raramente são escancaradas. Elas aparecem em camadas: atuação anterior como assistente técnico da contraparte, participação em laudo sobre o mesmo empreendimento em outra ação, vínculo societário com projetista ou gerenciadora envolvida, prestação de serviços recorrente para um dos grupos econômicos em disputa, coautoria acadêmica ou vínculo institucional com o assistente técnico do outro lado.
Nenhuma dessas circunstâncias se descobre lendo o despacho de nomeação. Todas se descobrem pesquisando, e pesquisar leva tempo. O prazo de quinze dias da intimação do despacho de nomeação é curto para uma verificação que envolve conselho profissional, distribuidores judiciais, acervo técnico e memória institucional da própria empresa contratante.
Existe ainda um efeito de segunda ordem que costuma passar despercebido na decisão de guardar a impugnação para depois. A parte que concorda expressamente com a nomeação e depois alega parcialidade não corre apenas o risco da preclusão: ela oferece à contraparte um argumento de comportamento processual contraditório, que contamina a leitura de outras alegações no mesmo processo. O custo reputacional da nulidade de algibeira não fica confinado ao incidente em que ela foi rejeitada.
Um protocolo de verificação que cabe em setenta e duas horas
A providência que decorre desse julgado é organizacional antes de ser jurídica, e pode ser padronizada.
No primeiro dia após a intimação da nomeação, o escritório distribui o nome e o registro profissional do perito para três frentes simultâneas: o advogado responsável, o assistente técnico indicado e a equipe do empreendimento na empresa cliente. Cada frente responde a uma pergunta diferente. O advogado pesquisa atuação do profissional em processos das partes e dos grupos econômicos envolvidos. O assistente técnico consulta o meio profissional, o conselho de classe e o acervo de laudos do setor. A equipe do empreendimento verifica se o nome aparece em contratos, propostas, pareceres ou fiscalizações relacionadas à obra.
No segundo dia, as respostas são consolidadas em um registro único, com data. Esse registro é o ativo mais importante do protocolo, porque a preservação da faculdade de arguir suspeição em momento posterior depende de o fato ser efetivamente superveniente ou de conhecimento posterior demonstrável. Sem data de descoberta documentada, a alegação futura chega ao juízo sem lastro.
No terceiro dia, decide-se: arguir, não arguir com fundamentação registrada internamente, ou arguir de forma preventiva quando houver dúvida relevante. A decisão de não arguir deve ficar escrita, porque ela consome uma oportunidade processual que não retorna.
Estruturas que litigam com frequência ganham em manter uma base pesquisável de relações profissionais: peritos já nomeados, laudos anteriores, participação em empreendimentos correlatos, vínculos com projetistas e gerenciadoras. O que hoje é pesquisa de urgência em quinze dias vira consulta de minutos.
O que fica
O precedente não cria uma regra nova. Ele revela o preço de uma regra antiga que a prática vinha tratando com elasticidade. A imparcialidade do perito continua sendo pressuposto de confiabilidade da prova técnica, e continua havendo caminho para atacá-la diante de fato genuinamente superveniente ou conhecido depois. O que o STJ recusou foi a ideia de que refazer a prova recoloca o processo em uma fase já vencida.
Em disputas de engenharia, onde o laudo frequentemente antecipa o resultado do mérito, a decisão de quem produzirá a prova é tão estratégica quanto a formulação dos quesitos. Ela apenas acontece antes, e com muito menos tempo.
Se o seu escritório ou a sua empresa acompanha perícias de construção e ainda não tem um fluxo definido para os primeiros quinze dias após a nomeação, esse é um bom momento para desenhá-lo. Estamos à disposição para discutir como esse protocolo se encaixa na rotina de acompanhamento processual e de assistência técnica.




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