Reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de obras: o que os tribunais estão exigindo de quem pleiteia
- Rodrigo Moulin

- 11 de jun.
- 4 min de leitura

Entre 2020 e 2022, o custo de construir subiu em ritmo que poucos orçamentos previram, e uma onda de pedidos de revisão de contratos de obras chegou ao Judiciário. Passados alguns anos, esse ciclo de litígios deixou um acervo de decisões que permite responder com razoável segurança a uma pergunta central para quem executa obras sob contrato: em que condições os tribunais reconhecem o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro? A resposta interessa menos ao advogado que redige a petição do que ao gestor que administra o contrato, porque o destino do pleito se define muito antes do processo. Este artigo organiza o que as decisões recentes revelam sobre os critérios aplicados e sobre o padrão de prova que separa pleitos acolhidos de pleitos rejeitados.
A régua dos tribunais: revisão contratual é exceção
Toda análise judicial de desequilíbrio em contrato empresarial parte hoje de uma premissa legal explícita. O parágrafo único do art. 421 do Código Civil determina que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", e o art. 421-A, incluído pela Lei 13.874/2019, presume os contratos civis e empresariais paritários e simétricos, impõe que "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada" e admite a revisão somente "de maneira excepcional e limitada". Na prática, o juiz parte da matriz de riscos pactuada, e quem assinou preço fechado assumindo a variação de insumos encontra pouca disposição judicial para redistribuir esse risco depois da contratação. A consequência estratégica é que o ponto de partida de qualquer pleito está na leitura do contrato e da sua matriz de riscos, antes mesmo da dimensão do prejuízo.
Alta de custos, por si só, raramente convence o Judiciário
A segunda mensagem das decisões é que variação de preços de mercado dificilmente é tratada como fato imprevisível. O STJ já entendeu que a variação do preço de commodity após a celebração do contrato não configura acontecimento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a revisão. Os tribunais estaduais seguem trilha parecida: a jurisprudência paulista classificou o aumento de insumos e mão de obra acima da média como mera flutuação de preço de mercado, insuficiente para autorizar o reequilíbrio, e decisões mais recentes mantiveram o índice setorial pactuado justamente pela ausência de elementos que evidenciassem onerosidade excessiva. Para o setor, a lição é direta: invocar o INCC ou a inflação de insumos como argumento único tende a conduzir o pleito à improcedência.
O teste de três etapas do STJ para a onerosidade excessiva
Quando a revisão é admitida em tese, ela precisa atravessar um filtro consolidado na jurisprudência do STJ. Em julgado de outubro de 2023, a Quarta Turma reafirmou que a teoria da imprevisão exige contrato de execução continuada ou diferida, acontecimentos supervenientes à celebração e que esses acontecimentos sejam, cumulativamente, extraordinários e imprevisíveis. O Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal fecha o conceito ao definir que o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. O art. 478 do Código Civil, base do instituto, condiciona o remédio à prestação que se torna "excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra" parte. O exame começa, portanto, pela álea assumida no contrato: evento situado dentro da matriz de riscos encerra a discussão antes mesmo da análise do prejuízo.
A pandemia mostrou que o caso concreto decide
O contencioso da Covid-19 produziu o precedente mais didático sobre o tema. Em julgado de abril de 2023, a Terceira Turma do STJ assentou que a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento, e que a revisão de contratos paritários depende sempre da análise da relação concreta entre as partes, sendo imprescindível demonstrar que o evento interferiu de forma substancial e prejudicial no negócio. O contraponto confirma a régua: a mesma Corte admitiu a revisão proporcional de aluguel de empresa de coworking que comprovou queda drástica de faturamento no período pandêmico. Lidos em conjunto, os precedentes indicam que a diferença entre acolhimento e rejeição esteve menos na tese jurídica e mais na densidade da prova levada aos autos.
A prova técnica como centro de gravidade do pleito
As decisões recentes deslocam o debate da retórica para a demonstração mensurável do desequilíbrio. O Código Civil autoriza o juiz a corrigir a prestação quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier "desproporção manifesta" entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, e desproporção manifesta se comprova com engenharia de custos capaz de resistir à perícia. Isso pressupõe linha de base da proposta, registro contemporâneo de cada evento que onerou a execução, nexo causal entre evento e impacto, e quantificação auditável de custo e prazo, na lógica que as práticas internacionais de análise de pleitos consagram. A própria construção do pleito recomendada pela prática setorial segue essa ordem: comprovar a variação extraordinária, calcular o prejuízo suportado, formalizar o pedido de reequilíbrio e, somente depois, considerar a via judicial. Pleitos estruturados como narrativa genérica de prejuízo, sem essa espinha probatória, têm encontrado pouca receptividade, ainda que o desequilíbrio alegado seja real.
O reequilíbrio se constrói durante a execução do contrato
A leitura conjunta dessas decisões conduz a uma conclusão de gestão, anterior a qualquer estratégia processual. Se os tribunais respeitam a alocação de riscos e exigem prova robusta, o momento decisivo do pleito é o registro do evento compensável na data em que ele ocorre, acompanhado de notificação tempestiva à contratante e da medição do impacto em custo e prazo. Cláusulas de reequilíbrio com critérios objetivos de apuração, procedimentos claros de comprovação e renegociação e limites expressos deslocam a disputa do terreno incerto da imprevisibilidade para o terreno mensurável do impacto econômico demonstrado, caminho que a doutrina recente recomenda para os contratos do setor. O contrato bem documentado transforma o Judiciário em última alternativa de recuperação, acionada depois de esgotada a via negocial qualificada pelo dossiê técnico.




Comentários